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  • Admiss‹o Tempor‡ria

    O regime aduaneiro de admissão temporária é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão parcial, no caso de utilização econômica. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das condições a seguir:

    1. Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
    2. Importação sem cobertura cambial;
    3. Adequação dos bens à finalidade para a qual para a qual foram importados;
    4. Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e
    5. Identificação dos bens

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  • ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS:
  • Nessa modalidade, a Admissão se aplica aos bens destinados:

    1. a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
    2. a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
    3. a espetáculos, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos;
    4. a competições ou exibições esportivas;
    5. a feiras e exposições comerciais ou industriais;
    6. a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
    7. à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
    8. à reposição e conserto de:
      • embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
      • outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária
    9. à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
    10. a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
    11. ao acondicionamento ou manuseio de outros de outros bens, destinados à exportação;
    12. à identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
    13. à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
    14. a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
    15. a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano`à coletividade ou ao meio ambiente;
    16. ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;
    17. ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente;
    18. ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem;
    19. à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
    20. à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
  • A APLICAÇÃO DO REGIME FICA CONDICIONADA A:
    • existência de contrato de prestação de serviços;
    • apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
  • COM SUSPENSÃO PARCIAL DOS TRIBUTOS :
  • Admissão Temporária para Utilização Econômica

    Os bens admitidos temporariamente no país, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento do II e do IPI, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território sem cobertura cambial;

    • que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
    • que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
  • DO TERMO DE RESPONSABILIDADE:
  • A parcela do imposto devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será baseada em Termo de Responsabilidade (TR).

  • DA GARANTIA:
  • O regime prevê a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.

  • CONCESSÃO DO REGIME E PRZO DE PERMANÊNCIA:
  • O regime de admissão temporária será concedido a pedido do interessado, pessoa jurídica, que promova a importação do bem.

  • O PRAZO DE PERMANÊNCIA SERÁ FIXADO:
    • Pelo prazo contratado:
      • de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;
      • para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou
    • em até três meses, nos demais casos, prorrogável , uma única vez, por igual período.

    Na fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para sua reexportação.

    A prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em requerimento de prorrogação do regime..

  • DA EXTINÇÃO DO REGIME:
  • O regime se extingue pela:

    • reexportação;
    • entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
    • destruição, às expensas do interessado;
    • transferência para outro regime especial; ou despacho para consumo, se nacionalizados.


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